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quarta-feira, 12 de maio de 2010

2 - FONTES DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR https://bvc.cgu.gov.br/bitstream/123456789/1632/1/Apostila%2520de%2520Legislacao%2520CGU.pdf

https://bvc.cgu.gov.br/bitstream/123456789/1632/1/Apostila%2520de%2520Legislacao%2520CGU.pdf

2 - FONTES DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
ASSEMBLÉIA NACIONAL CONSTITUINTE
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, promulgada em 5 de
outubro de 1988
(Publicada no DOU de 05/10/88, pg. 1, Anexo)
(Atualizada até a Emenda Constitucional nº 52, de 08/03/06, DOU de 09/03/06, pg. 17)
(Apenas os arts. de interesse para a matéria)
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Título II - Dos Direitos e Garantias Fundamentais
Capítulo I - Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindose
aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à
liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
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II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude da
lei;
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IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;
V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização
por dano material, moral ou à imagem;
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X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas,
assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem
consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar
socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;
XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de
dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses
e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual
penal;
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XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse
particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de
responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade
e do Estado;
XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:
a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade
ou abuso de poder;
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b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e
esclarecimento de situações de interesse pessoal;
XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a
direito;
XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa
julgada;
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XXXIX - não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação
legal;
XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;
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XLV - nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de
reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos
sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido;
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XLVII - não haverá penas:
a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX;
b) de caráter perpétuo;
c) de trabalhos forçados;
d) de banimento;
e) cruéis;
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LIII - ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente;.
LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;
LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral
são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
LVI - são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos;
LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal
condenatória;
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LX - a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da
intimidade ou o interesse social o exigirem;
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LXIII - o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado,
sendo-lhe assegurada a assistência da família e do advogado;
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LXVIII - conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar
ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou
abuso de poder;
LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não
amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso
de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do
Poder Público;
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LXXII - conceder-se-á habeas data:
a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante,
constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter
público;
b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso,
judicial ou administrativo;
LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular
ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade
administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo
comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;
LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável
duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. (Acrescentado
pela Emenda Constitucional nº 45, de 08/12/04, DOU de 31/12/04, pg. 9)
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Capítulo VII - Da Administração Pública
Seção I - Disposições Gerais
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada
pela Emenda Constitucional nº 19, de 14/06/98, DOU de 15/06/98, pg. 1)
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XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver
compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 14/06/98, DOU de 15/06/98, pg. 1)
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro, técnico ou científico; (Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 19, de 14/06/98, DOU de 15/06/98, pg. 1)
c) a de dois cargos privativos de profissionais de saúde, com profissões
regulamentadas; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 34, de 13/12/01, DOU de
14/12/01, pg. 1)
XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias,
fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades
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controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público; (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 19, de 14/06/98, DOU de 15/06/98, pg. 1)
XVIII - a administração fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro de suas áreas
de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos, na forma da
lei;
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§ 3º A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública
direta e indireta, regulando especialmente: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19,
de 14/06/98, DOU de 15/06/98, pg. 1)
§ 4º Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos
políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário,
na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível. (Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 19, de 14/06/98, DOU de 15/06/98, pg. 1)
§ 5º A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer
agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de
ressarcimento.
§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de
serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a
terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
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§ 10 É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria do art. 40 ou dos
arts. 42 e 142 com a remuneração do cargo, emprego ou função pública, ressalvados os casos
acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão
declarados em lei de livre nomeação e exoneração. (Acrescentado pela Emenda
Constitucional nº 20, de 15/12/98, DOU de 16/12/98, pg. 1)
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Seção II - Dos Servidores Públicos Civis
Art. 41. São estáveis, após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para
cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público. (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 19, de 14/06/98, DOU de 15/06/98, pg. 1)
§ 1º O servidor público estável só perderá o cargo: (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 19, de 14/06/98, DOU de 15/06/98, pg. 1)
I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;
III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei
complementar, assegurada ampla defesa. (Acrescentado pela Emenda Constitucional nº 19, de
14/06/98, DOU de 15/06/98, pg. 1)
§ 2º Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele
reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem
direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com
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remuneração proporcional ao tempo de serviço. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº
19, de 14/06/98, DOU de 15/06/98, pg. 1)
§ 3º Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o servidor estável ficará em
disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado
aproveitamento em outro cargo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de
14/06/98, DOU de 15/06/98, pg. 1)
§ 4º Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial
de desempenho por comissão instituída para essa finalidade. (Acrescentado pela Emenda
Constitucional nº 19, de 14/06/98, DOU de 15/06/98, pg. 1)
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Título VI - Da Tributação e do Orçamento
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Capítulo II - Das Finanças Públicas
Seção II - Dos Orçamentos
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Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar.
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§ 3º Para o cumprimento dos limites estabelecidos com base neste artigo, durante o
prazo fixado na lei complementar referida no caput, a União, o Estados, o Distrito Federal e
os Municípios adotarão as seguintes providências: (Redação dada pela Emenda Constitucional
nº 19, de 14/06/98, DOU de 15/06/98, pg. 1)
I - redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comissão e
funções de confiança;
II - exoneração dos servidores não estáveis.
§ 4º Se as medidas adotadas com base no parágrafo anterior não forem suficientes para
assegurar o cumprimento da determinação da lei complementar referida neste artigo, o
servidor estável poderá perder o cargo, desde que ato normativo motivado de cada um dos
Poderes especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da
redução de pessoal. (Acrescentado pela Emenda Constitucional nº 19, de 14/06/98, DOU de
15/06/98, pg. 1)
§ 5º O servidor que perder o cargo na forma do parágrafo anterior fará jus a
indenização correspondente a um mês de remuneração por ano de serviço. (Acrescentado pela
Emenda Constitucional nº 19, de 14/06/98, DOU de 15/06/98, pg. 1)
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§ 7º Lei federal disporá sobre as normas gerais a serem obedecidas na efetivação do
disposto no § 4º. (Acrescentado pela Emenda Constitucional nº 19, de 14/06/98, DOU de
15/06/98, pg. 1)
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Art. 247. As leis previstas no inciso III do § 1º do art. 41 e no § 7º do art. 169
estabelecerão critérios e garantias especiais para a perda do cargo pelo servidor público
estável que, em decorrência das atribuições de seu cargo efetivo, desenvolva atividades
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exclusivas de Estado. (Acrescentado pela Emenda Constitucional nº 19, de 14/06/98, DOU de
15/06/98, pg. 1)
Parágrafo único. Na hipótese de insuficiência de desempenho, a perda do cargo
somente ocorrerá mediante processo administrativo em que lhe sejam assegurados o
contraditório e a ampla defesa. (Acrescentado pela Emenda Constitucional nº 19, de 14/06/98,
DOU de 15/06/98, pg. 1)
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