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quarta-feira, 12 de maio de 2010

Capítulo III - Dos Crimes contra a Administração da Justiça https://bvc.cgu.gov.br/bitstream/123456789/1632/1/Apostila%2520de%2520Legislacao%2520CGU.pdf

https://bvc.cgu.gov.br/bitstream/123456789/1632/1/Apostila%2520de%2520Legislacao%2520CGU.pdf

Capítulo III - Dos Crimes contra a Administração da Justiça
Falso testemunho (Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28/08/01, DOU de 29/08/01, pg. 2)
Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito,
contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou
em juízo arbitral:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
§ 1º As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante
suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo
penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou
indireta.
§ 2º O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o
ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.
............................................................................................................................................
Rio de Janeiro, 7 de dezembro de 1940; 119º da Independência e 52º da República.
GETÚLIO VARGAS
Francisco Campos

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