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quarta-feira, 12 de maio de 2010

ATOS DO PODER EXECUTIVO CÓDIGO PENAL - DECRETO-LEI Nº 2.848 https://bvc.cgu.gov.br/bitstream/123456789/1632/1/Apostila%2520de%2520Legislacao%2520CGU.pdf

ATOS DO PODER EXECUTIVO
CÓDIGO PENAL - DECRETO-LEI Nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940
(Publicado no DOU de 31/12/40, pg. 23911)
(Com a revisão promovida na Parte Geral pela Lei nº 7.209,
de 11/07/84, DOU de 13/07/84, pg. 10217 -
Por economia de grafia, não se mencionam essa revisão e alterações a ela anteriores)
(Apenas os arts. de interesse para a matéria,
alterados pelas Leis nº 8.137, de 27/12/90, DOU de 28/12/90, pg. 25534;
8.666, de 21/06/93, DOU de 22/06/93, pg. 8269;
9.127, de 16/11/95, DOU de 17/11/95, pg. 18461;
9.983, de 14/07/00, DOU de 17/07/00, pg. 4;
e 10.268, de 28/08/01, DOU de 29/08/01, pg. 2)
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 180
da Constituição, decreta a seguinte Lei:
PARTE GERAL
Título I - Da Aplicação da Lei Penal
Anterioridade da lei
Art. 1º Não há crime sem anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação
legal.
Lei penal no tempo
Art. 2º Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime,
cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.
Parágrafo único. A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se
aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.
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Contagem de prazo
Art. 10. O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses
e os anos pelo calendário comum.
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Título II - Do Crime
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Art. 18. Diz-se o crime:
Crime doloso
I - doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo;
Crime culposo
II - culposo, quando a agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou
imperícia.
Parágrafo único. Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato
previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente.
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Erro sobre elementos do tipo
Art. 20. O erro sobre elementos constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas
permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.
Descriminantes putativas
§ 1º É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias,
supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena
quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.
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Erro sobre a ilicitude do fato
Art. 21. O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se
inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.
Parágrafo único. Considera-se evitável o erro se o agente atua ou se omite sem a
consciência da ilicitude o fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa
consciência.
Coação irresistível e obediência hierárquica
Art. 22. Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem,
não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da
ordem.
Exclusão de ilicitude
Art. 23. Não há crime quando o agente pratica o fato:
I - em estado de necessidade;
II - em legítima defesa;
III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.
Excesso punível
Parágrafo único. O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo
excesso doloso ou culposo.
Estado de necessidade
Art. 24. Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de
perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito
próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir.
§ 1º Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o
perigo.
§ 2º Embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a pena poderá ser
reduzida de um a dois terços.
Legítima defesa
Art. 25. Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios
necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.
Título III - Da Imputabilidade Penal
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Inimputáveis
Art. 26. É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental
incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de
entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
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Título V - Das Penas
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Capítulo III - Da Aplicação da Pena
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Concurso material
Art. 69. Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou
mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade
em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção,
executa-se primeiro aquela.
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Concurso formal
Art. 70. Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais
crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente
uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se,
entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam
de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.
Parágrafo único. Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69
deste Código.
Crime continuado
Art. 71. Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou
mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e
outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro,
aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas,
aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dos terços.
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Capítulo IV - Dos Efeitos da Condenação
Efeitos genéricos e específicos
Art. 91. São efeitos da condenação:
I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime;
II - a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa- fé:
a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação,
uso, porte ou detenção constitua fato ilícito;
b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido
pelo agente com a prática do fato criminoso.
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Art. 92. São também efeitos da condenação:
I - a perda de cargo, função pública ou mandado eletivo: (Redação dada pela Lei nº
9.268, de 01/04/96, DOU de 02/04/96, pg. 5457)
a) quando aplicada a pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um
ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a
Administração Pública;
b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 anos nos
demais casos.
II - a incapacidade para o exercício do pátrio poder, tutela ou curatela, nos crimes
dolosos, sujeitos à pena de reclusão, cometidos contra filho, tutelado ou curatelado;
III - a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de
crime doloso.
Parágrafo único. Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser
motivadamente declarados na sentença.
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Título VII - Da Ação Penal
Ação pública e de iniciativa privada
Art. 100. A ação penal é pública, salvo quando a lei expressamente a declara privativa
do ofendido.
§ 1º A ação pública é promovida pelo Ministério Público, dependendo, quando a lei o
exige, de representação do ofendido ou de requisição do Ministro da Justiça.
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Título VIII - Extinção da Punibilidade
Extinção da punibilidade
Art. 107. Extingue-se a punibilidade:
I - pela morte do agente;
II - pela anistia, graça ou indulto;
III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;
IV - pela prescrição, decadência ou perempção;
V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação
privada;
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Prescrição antes de transitar em julgado a sentença
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Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto
nos §§ 1º e 2º do art. 110 desde Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade
cominada ao crime, verificando-se:
I - em 20 (vinte) anos, se o máximo da pena é superior a 12 (doze);
II - em 16 (dezesseis) anos, se o máximo da pena é superior a 8 (oito) anos e não
excede a 12 (doze);
III - em 12 (doze) anos, se o máximo da pena é superior a 4 (quatro) anos e não excede
a 8 (oito);
IV - em 8 (oito) anos, se o máximo da pena é superior a 2 (dois) anos e não excede a 4
(quatro);
V - em 4 (quatro) anos, se o máximo da penal é igual a 1 (um) ano ou, sendo superior,
não excede a 2 (dois);
VI - em 2 (dois) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.
Prescrição das penas restritivas de direito
Parágrafo único. Aplicam-se às penas restritivas de direito os mesmos prazos previstos
para as privativas de liberdade.
Prescrição depois de transitar em julgado sentença final condenatória
Art. 110. A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regulase
pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam
de um terço, se o condenado é reincidente.
§ 1º A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a
acusação, ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada.
§ 2º A prescrição, de que trata o parágrafo anterior, pode ter por termo inicial data
anterior à do recebimento da denúncia ou da queixa.
Termo inicial da prescrição antes de transitar em julgado a sentença final
Art. 111. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr:
I - do dia em que o crime se consumou;
II - no caso de tentativa, do dia em que cessou a atividade criminosa;
III - nos crimes permanentes, do dia em que cessou a permanência;
IV - nos de bigamia e nos de falsificação ou alteração de assentamento do registro
civil, da data em que o fato se tornou conhecido.
Termo inicial da prescrição após a sentença condenatória irrecorrível
Art. 112. No caso do art. 110 deste Código, a prescrição começa a correr:
I - do dia em que transita em julgado a sentença condenatória, para a acusação, ou a
que revoga a suspensão condicional da pena ou o livramento condicional;
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II - do dia em que se interrompe a execução, salvo quando o tempo da interrupção
deva computar-se na pena.
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Causas impeditivas da prescrição
Art. 116. Antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição não corre:
I - enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o
reconhecimento da existência do crime;
II - enquanto o agente cumpre pena no estrangeiro.
Parágrafo único. Depois de passada em julgado a sentença condenatória, a prescrição
não corre durante o tempo e que o condenado está preso por outro motivo.
Causas interruptivas da prescrição
Art. 117. O curso da prescrição interrompe-se:
I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa;
II - pela pronúncia;
III - pela decisão confirmatória da pronúncia;
IV - pela sentença condenatória recorrível;
V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena;
VI - pela reincidência.
§ 1º Excetuados os casos dos incisos V e VI deste artigo, a interrupção da prescrição
produz efeitos relativamente a todos os autores do crime. Nos crimes conexos, que sejam
objeto do mesmo processo, estende-se aos demais a interrupção relativa a qualquer deles.
§ 2º Interrompida a prescrição, salvo a hipótese do inciso V deste artigo, todo o prazo
começa a correr, novamente, do dia da interrupção.
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