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quarta-feira, 12 de maio de 2010

ATOS DO PODER EXECUTIVO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - DECRETO-LEI Nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Publicado no DOU de 13/10/41, pg. 1969 https://bvc.cgu.gov.br/bitstream/123456789/1632/1/Apostila%2520de%2520Legislacao%2520CGU.pdf

https://bvc.cgu.gov.br/bitstream/123456789/1632/1/Apostila%2520de%2520Legislacao%2520CGU.pdf

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ATOS DO PODER EXECUTIVO
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - DECRETO-LEI Nº 3.689, de 3 de outubro de 1941
(Publicado no DOU de 13/10/41, pg. 19699)
(Apenas os arts. de interesse para a matéria,
alterados pela Lei nº 10.792, de 01/12/03, DOU de 02/12/03, pg. 2)
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 180
da Constituição, decreta a seguinte Lei:
LIVRO I - DO PROCESSO EM GERAL
.........................................................................................................................................
Título III - Da Ação Penal
Art. 62. No caso de morte do acusado, o juiz somente à vista da certidão de óbito, e
depois de ouvido o Ministério Público, declarará extinta a punibilidade.
............................................................................................................................................
Título IV - Da Ação Civil
Art. 65. Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato
praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever
legal ou no exercício regular de direito.
............................................................................................................................................
Título V - Da Competência
............................................................................................................................................
Capítulo V - Da Competência por Conexão ou Contingência
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Art. 80. Será facultativa a separação dos processos quando as infrações tiverem sido
praticadas em circunstâncias de tempo ou de lugar diferentes, ou, quando pelo excessivo
número de acusados e para não Ihes prolongar a prisão provisória, ou por outro motivo
relevante, o juiz reputar conveniente a separação.
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Título VI - Das Questões e Processos Incidentes
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Capítulo VIII - Da Insanidade Mental do Acusado
Art. 149. Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz
ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do
ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médicolegal.
§ 1º O exame poderá ser ordenado ainda na fase do inquérito, mediante representação
da autoridade policial ao juiz competente.
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§ 2º O juiz nomeará curador ao acusado, quando determinar o exame, ficando
suspenso o processo, se já iniciada a ação penal, salvo quanto às diligências que possam ser
prejudicadas pelo adiamento.
Art. 150. Para o efeito do exame, o acusado, se estiver preso, será internado em
manicômio judiciário, onde houver, ou, se estiver solto, e o requererem os peritos, em
estabelecimento adequado que o juiz designar.
§ 1º O exame não durará mais de 45 (quarenta e cinco) dias, salvo se os peritos
demonstrarem a necessidade de maior prazo.
§ 2º Se não houver prejuízo para a marcha do processo, o juiz poderá autorizar sejam
os autos entregues aos peritos, para facilitar o exame.
Art. 151. Se os peritos concluírem que o acusado era, ao tempo da infração,
irresponsável nos termos do art. 22 do Código Penal, o processo prosseguirá, com a presença
do curador.
Art. 152. Se se verificar que a doença mental sobreveio à infração o processo
continuará suspenso até que o acusado se restabeleça, observado o § 2º do art. 149.
§ 1º O juiz poderá, nesse caso, ordenar a internação do acusado em manicômio
judiciário ou em outro estabelecimento adequado.
§ 2º O processo retomará o seu curso, desde que se restabeleça o acusado, ficando-lhe
assegurada a faculdade de reinquirir as testemunhas que houverem prestado depoimento sem
a sua presença.
Art. 153. O incidente da insanidade mental processar-se-á em auto apartado, que só
depois da apresentação do laudo, será apenso ao processo principal.
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Título VII - Da Prova
Capítulo I - Disposições Gerais
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Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer; mas o juiz poderá, no curso
da instrução ou antes de proferir sentença, determinar, de ofício, diligências para dirimir
dúvida sobre ponto relevante.
Art. 157. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova.
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Capítulo II - Do Exame de Corpo de Delito e das Perícias em Geral
............................................................................................................................................
Art. 174. No exame para o reconhecimento de escritos, por comparação de letra,
observar-se-á o seguinte:
I - a pessoa a quem se atribua ou se possa atribuir o escrito será intimada para o ato, se
for encontrada;
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II - para a comparação, poderão servir quaisquer documentos que a dita pessoa
reconhecer ou já tiverem sido judicialmente reconhecidos como de seu punho, ou sobre cuja
autenticidade não houver dúvida;
III - a autoridade, quando necessário, requisitará, para o exame, os documentos que
existirem em arquivos ou estabelecimentos públicos, ou nestes realizará a diligência, se daí
não puderem ser retirados;
IV - quando não houver escritos para a comparação ou forem insuficientes os exibidos,
a autoridade mandará que a pessoa escreva o que Ihe for ditado. Se estiver ausente a pessoa,
mas em lugar certo, esta última diligência poderá ser feita por precatória, em que se
consignarão as palavras que a pessoa será intimada a escrever.
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Capítulo III - Do Interrogatório do Acusado
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Art. 186. Depois de devidamente qualificado e cientificado do inteiro teor da
acusação, o acusado será informado pelo juiz, antes de iniciar o interrogatório, do seu direito
de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas. (Redação dada
pela Lei nº 10.792, de 01/12/03, DOU de 02/12/03, pg. 2)
Parágrafo único. O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser
interpretado em prejuízo da defesa. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 01/12/03, DOU de
02/12/03, pg. 2)
............................................................................................................................................
Art. 190. Se confessar a autoria, será perguntado sobre os motivos e circunstâncias do
fato e se outras pessoas concorreram para a infração, e quais sejam. (Redação dada pela Lei nº
10.792, de 01/12/03, DOU de 02/12/03, pg. 2)
............................................................................................................................................
Capítulo IV - Da Confissão
Art. 197. O valor da confissão se aferirá pelos critérios adotados para os outros
elementos de prova, e para a sua apreciação o juiz deverá confrontá-la com as demais provas
do processo, verificando se entre ela e estas existe compatibilidade ou concordância.
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Capítulo VI - Das Testemunhas
Art. 202. Toda pessoa poderá ser testemunha.
Art. 203. A testemunha fará, sob palavra de honra, a promessa de dizer a verdade do
que souber e lhe for perguntado, devendo declarar seu nome, sua idade, seu estado e sua
residência, sua profissão, lugar onde exerce sua atividade, se é parente, e em que grau, de
alguma das partes, ou quais suas relações com qualquer delas, e relatar o que souber,
explicando sempre as razões de sua ciência ou as circunstâncias pelas quais possa avaliar-se
de sua credibilidade.
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Art. 206. A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão,
entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge,
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ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não
for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.
Art. 207. São proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério,
ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada,
quiserem dar o seu testemunho.
Art. 208. Não se deferirá o compromisso a que alude o art. 203 aos doentes e
deficientes mentais e aos menores de 14 (quatorze) anos, nem às pessoas a que se refere o art.
206.
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Art. 210. As testemunhas serão inquiridas cada uma de per si, de modo que umas não
saibam nem ouçam os depoimentos das outras, devendo o juiz adverti-las das penas
cominadas ao falso testemunho.
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Art. 213. O juiz não permitirá que a testemunha manifeste suas apreciações pessoais,
salvo quando inseparáveis da narrativa do fato.
Art. 214. Antes de iniciado o depoimento, as partes poderão contraditar a testemunha
ou argüir circunstâncias ou defeitos, que a tornem suspeita de parcialidade, ou indigna de fé.
O juiz fará consignar a contradita ou argüição e a resposta da testemunha, mas só excluirá a
testemunha ou não lhe deferirá compromisso nos casos previstos nos arts. 207 e 208.
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Art. 220. As pessoas impossibilitadas, por enfermidade ou por velhice, de comparecer
para depor, serão inquiridas onde estiverem.
Art. 221. O Presidente e o Vice-Presidente da República, os senadores e deputados
federais, os ministros de Estado, os governadores de Estados e Territórios, os secretários de
Estado, os prefeitos do Distrito Federal e dos Municípios, os deputados às Assembléias
Legislativas Estaduais, os membros do Poder Judiciário, os ministros e juízes dos Tribunais
de Contas da União, dos Estados, do Distrito Federal, bem como os do Tribunal Marítimo
serão inquiridos em local, dia e hora previamente ajustados entre eles e o juiz. (Redação dada
pela Lei nº 3.653, de 04/11/59, DOU de 05/11/59, pg. 23361)
§ 1º O Presidente e o Vice-Presidente da República, os presidentes do Senado Federal,
da Câmara dos Deputados e do Supremo Tribunal Federal poderão optar pela prestação de
depoimento por escrito, caso em que as perguntas, formuladas pelas partes e deferidas pelo
juiz, lhes serão transmitidas por ofício. (Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24/05/77, DOU
de 25/05/77, pg. 6341)
§ 2º Os militares deverão ser requisitados à autoridade superior. (Redação dada pela
Lei nº 6.416, de 24/05/77, DOU de 25/05/77, pg. 6341)
§ 3º Aos funcionários públicos aplicar-se-á o disposto no art. 218, devendo, porém, a
expedição do mandado ser imediatamente comunicada ao chefe da repartição em que
servirem, com indicação do dia e da hora marcados. (parágrafo acrescentado pela Lei nº
6.416/77)
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Art. 222. A testemunha que morar fora da jurisdição do juiz será inquirida pelo juiz do
lugar de sua residência, expedindo-se, para esse fim, carta precatória, com prazo razoável,
intimadas as partes.
§ 1º A expedição da precatória não suspenderá a instrução criminal.
§ 2º Findo o prazo marcado, poderá realizar-se o julgamento, mas, a todo tempo, a
precatória, uma vez devolvida, será junta aos autos.
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Capítulo VIII - Da Acareação
Art. 229. A acareação será admitida entre acusados, entre acusado e testemunha, entre
testemunhas, entre acusado ou testemunha e a pessoa ofendida, e entre as pessoas ofendidas,
sempre que divergirem, em suas declarações, sobre fatos ou circunstâncias relevantes.
Parágrafo único. Os acareados serão reperguntados, para que expliquem os pontos de
divergências, reduzindo-se a termo o ato de acareação.
Art. 230. Se ausente alguma testemunha, cujas declarações divirjam das de outra, que
esteja presente, a esta se darão a conhecer os pontos da divergência, consignando-se no auto o
que explicar ou observar.(...)
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Capítulo IX - Dos Documentos
............................................................................................................................................
Art. 232. Consideram-se documentos quaisquer escritos, instrumentos ou papéis,
públicos ou particulares.
Parágrafo único. À fotografia do documento, devidamente autenticada, se dará o
mesmo valor do original.
............................................................................................................................................
Art. 236. Os documentos em língua estrangeira, sem prejuízo de sua juntada
imediata, serão, se necessário, traduzidos por tradutor público, ou, na falta, por pessoa idônea
nomeada pela autoridade.
............................................................................................................................................
Título X - Das Citações e Intimações
Capítulo I - Das Citações
Art. 360. Se o réu estiver preso, será pessoalmente citado. (Redação dada pela Lei nº
10.792, de 01/12/03, DOU de 02/12/03, pg. 2)
............................................................................................................................................
Título XII - Da Sentença
Art. 386. O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que
reconheça:
I - estar provada a inexistência do fato;
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II - não haver prova da existência do fato;
III - não constituir o fato infração penal;
IV - não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal;
V - existir circunstância que exclua o crime ou isente o réu de pena
VI - não existir prova suficiente para a condenação.
............................................................................................................................................
LIVRO III - DAS NULIDADES E DOS RECURSOS EM GERAL
Título I - Das Nulidades
Art. 563. Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a
acusação ou para a defesa.
............................................................................................................................................
Art. 565. Nenhuma das partes poderá argüir nulidade a que haja dado causa, ou para
que tenha concorrido, ou referente a formalidade cuja observância só à parte contrária
interesse.
Art. 566. Não será declarada a nulidade de ato processual que não houver influído na
apuração da verdade substancial ou na decisão da causa.
............................................................................................................................................
Rio de Janeiro, em 3 de outubro de 1941; 120o da Independência e 53o da República.
GETÚLIO VARGAS
Francisco Campos

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